PCD APOSENTA MAIS CEDO
A primeira coisa que você precisa saber é que a pessoa com deficiência se aposenta mais cedo quando comparada com os segurados comuns.
Conhecer essa vantagem é importante para que você não perca tempo e dinheiro aguardando completar uma idade superior ou mais tempo de contribuição, quando já poderia estar aposentado.
Isso vale tanto na aposentadoria por idade quanto na aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria do Deficiente no INSS por Idade
Veja o quadro comparativo para a aposentadoria por idade:
Aposentadoria Deficiente Homem | Aposentadoria Comum Homem |
60 anos de idade | 65 anos de idade |
Aposentadoria Deficiente Mulher | Aposentadoria Comum Mulher |
55 anos de idade | 62 anos de idade |
Podemos ver acima que o deficiente homem pode se aposentar cinco anos antes que os demais segurados, enquanto a mulher poderá antecipar sua aposentadoria em até sete anos.
Vejamos o caso de uma mulher que consegue sua aposentadoria 7 anos antes:
Vamos multiplicar esses 7 anos por 13, que é o número de salários que ela recebe anualmente do INSS, isso significa que ela receberá um total de 91 remunerações a mais se compararmos com outra segurada que se aposentar por idade comum.
Uma ótima vantagem, não é mesmo?
Aposentadoria do Deficiente no INSS por Tempo de Contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição tem duas vantagens:
- Não exige idade mínima
- O tempo de contribuição é menor
Sobre o tempo de contribuição é importante esclarecer que ele varia de acordo com o grau da deficiência.
Quanto mais limitações o PCD possuir, maior o grau da sua deficiência e menor o tempo de contribuição necessário para se aposentar.
QUAL O TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O DEFICIENTE SE APOSENTAR NO INSS?
Já mostramos que o PCD se aposenta mais cedo e não possui idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Tudo bem, mas e o tempo de contribuição, como fica?
Para a aposentadoria por idade o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos (180 meses).
O tempo é o mesmo para o homem e para a mulher.
Agora, quando o assunto é aposentadoria por tempo de contribuição é importante entender que o grau da deficiência possui um papel fundamental no tempo mínimo necessário para se aposentar.
Isso porque, o tempo exigido varia de acordo com as restrições do segurado.
Continue atento que no próximo item traremos todos os detalhes.
O GRAU DA DEFICIÊNCIA DEFINE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA
Conforme antecipamos brevemente, para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente no INSS, o grau das limitações ocasionadas pela deficiência reflete diretamente no tempo de contribuição mínimo.
Quanto mais restrições, limitações, dificuldades a deficiência ocasionar, menos tempo de contribuição será exigido do PCD para se aposentar.
Esse tratamento diferenciado tem como objetivo proteger o deficiente que tem um maior desgaste para trabalhar por empenhar mais esforços, compensando essa condição com um tempo menor de serviço.
A regra vale apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, para a aposentadoria por idade do deficiente não se aplica diferenciação quanto ao grau da deficiência.
Veja como funciona:
Grau da Deficiência | Tempo de Contribuição |
Leve | Homem: 33 anos Mulher: 28 anos |
Moderada | Homem: 29 anos Mulher: 24 anos |
Grave | Homem: 25 anos Mulher: 20 anos |
Através da tabela é possível identificar que existe uma variação do tempo para o homem se aposentar, que começa com 25 no caso de deficiência grave e vai até 33 anos para a deficiência de grau leve.
Já para as mulheres varia entre 20 e 29 anos.
Quem vai calcular o grau da deficiência é a Perícia do INSS ou do Órgão de Previdência no caso de servidor público com regime próprio.
Serão realizadas duas avaliações:
- Avaliação médica
- Avaliação funcional
Através da avaliação médica o Perito irá confirmar a existência da deficiência, quando ela iniciou, se houve agravamento ao longo do tempo e a sua extensão.
Já a avaliação funcional acontecerá através da aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA e a deficiência será classificada de acordo com os graus previstos em lei.
É NECESSÁRIO COMPROVAR QUANDO A DEFICIÊNCIA INICIOU
Uma obrigação que o deficiente descobre somente quando tem o seu pedido de aposentadoria indeferido, é que ele tem o dever de comprovar quando a deficiência iniciou.
Isso porque, o tempo de contribuição e carência exigidos para a aposentadoria por idade devem ser cumpridos integralmente na condição de pessoa com deficiência.
Já na aposentadoria por tempo de contribuição você poderá utilizar o tempo comum (sem deficiência), mas será necessário provar que possui visão monocular há pelo menos 2 anos.
Portanto, não basta apresentar provas atuais que demonstram a deficiência e alegar em perícia a época em que as necessidades especiais surgiram.
A simples alegação do segurado não tem força de prova.
Para quem possui deficiência desde o seu nascimento, como a má formação de membro, por exemplo, essa prova se torna mais fácil por ser uma condição que a perícia pode reconhecer a partir de um simples atestado médico.
Agora, se você adquiriu a deficiência durante a sua vida em razão de uma doença ou acidente, será necessário comprovar quando isso ocorreu, de preferência com documentos da época.
Abaixo segue uma lista de documentos que ajudarão você a comprovar quando a deficiência iniciou:
- Atestados médicos antigos
- Prontuário médico onde conste a deficiência/tratamentos
- Exames médicos antigos
- Laudo PCD de empresas que trabalhou
- Laudos médicos extraídos de outros processos
- Laudos antigos do INSS referente a pedidos de benefícios anteriores
- Boletim de Ocorrência (em caso de acidente de trânsito)
- Carteira de habilitação antiga (pode constar restrições no campo observações)
Se você quer aprender outras dicas valiosíssimas e como evitar esse e muitos outros erros cometidos por quem tem o seu pedido de aposentadoria indeferido, acesse: 8 ERROS NA APOSENTADORIA DO DEFICIENTE
O TEMPO ESPECIAL PODE AUMENTAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO DEFICIENTE
O deficiente que atua ou atuou em contato com agentes insalubres ou perigosos poderá solicitar a conversão do tempo de trabalho em condições especiais para comum.
E como isso ajuda na aposentadoria?
O trabalho especial aumenta o tempo de contribuição para a aposentadoria do deficiente no INSS.
Isso mesmo, ao realizar essa conversão será aplicado um multiplicador sobre o período de trabalho especial.
Quanto mais nociva a atividade, maior será o aumento no tempo de contribuição, conforme demonstram as tabelas abaixo:
Conversão do Tempo Especial para os Homens:
TEMPO A CONVERTER | Para 15 | Para 20 | Para 25 | Para 29 | Para 33 |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,67 | 1,93 | 2,20 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,25 | 1,45 | 1,65 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 1,00 | 1,16 | 1,32 |
De 29 anos | 0,52 | 0,69 | 0,86 | 1,00 | 1,14 |
De 33 anos | 0,45 | 0,61 | 0,76 | 0,88 | 1,00 |
Conversão do Tempo Especial para as Mulheres:
TEMPO A CONVERTER | Para 15 | Para 20 | Para 24 | Para 25 | Para 28 |
De 15 anos | 1,00 | 1,33 | 1,60 | 1,67 | 1,87 |
De 20 anos | 0,75 | 1,00 | 1,20 | 1,25 | 1,40 |
De 24 anos | 0,63 | 0,83 | 1,00 | 1,04 | 1,17 |
De 25 anos | 0,60 | 0,80 | 0,96 | 1,00 | 1,12 |
De 28 anos | 0,54 | 0,71 | 0,86 | 0,89 | 1,00 |
Para você entender como funcionam essas tabelas, vamos ao exemplo do Carlos:
Carlos nasceu com deficiência física de grau leve (33 anos) e possui hoje 44 anos de idade.
Entre 01/1994 e 01/2014 Carlos trabalhou como metalúrgico em atividade insalubre e deseja converter esse período especial em tempo comum.
Considerando o grau de sua deficiência (leve) e o risco da atividade desempenhada (baixo), o tempo de atividade especial deve ser convertido pelo fator 1,32, conforme demonstração abaixo:
Portanto, devemos fazer a seguinte conta:
- 20 anos de trabalho especial x 1,32 do fator = 26,4 anos de contribuição
Carlos largou a função de metalúrgico e em 02/2014 ingressou em um escritório para trabalhar como assistente administrativo, sem exposição a agentes nocivos, onde permanece até 02/2021.
Considerando o grau de sua deficiência (leve), a conversão do período especial em comum e a soma do tempo de trabalho em escritório (7 anos), Carlos poderá dar entrada em sua aposentadoria, uma vez que completou 33 anos de contribuição.
Para ficar mais claro, segue o cálculo:
- 20 anos (especial) x 1,32 = 26,4 anos + 7 anos (escritório) = 33,4 anos
De acordo com nosso exemplo, mesmo possuindo 44 anos de idade Carlos poderá se aposentar, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima para a pessoa com deficiência.
Para saber mais sobre esse assunto acesse: CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL DEFICIENTE
CONVERTER TEMPO COMUM PARA A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE NO INSS
Outra questão importante que deveria ser amplamente divulgada diz respeito a possibilidade de utilizar o tempo de trabalho comum para a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Isso significa que o segurado deficiente que não possui todo o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, poderá utilizar o período que atuou sem restrições (comum), para aumentar seu tempo de contribuição em uma aposentadoria por idade do deficiente, por exemplo.
É interessante esclarecer que esse tipo de conversão se aplica aos casos em que a pessoa o segurado adquiri a deficiência no curso de sua vida, após ter iniciado suas contribuições.
Para fazer essa conversão também é utilizada uma tabela.
Conversão do tempo comum para os Homens:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | Converte para 25 anos (grau grave) | Converte para 29 anos (grau médio) | Converte para 33 anos (grau leve) | Converter para 35 anos (tempo aposentadoria comum) |
25 anos (grau grave) | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
29 anos (grau médio) | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
23 anos (grau leve) | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
35 anos (tempo de contribuição aposentadoria comum) | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
Conversão do tempo comum para as Mulheres:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO | Converte para 20 anos (grau grave) | Converte para 24 anos (grau médio) | Converte para 28 anos (grau leve) | Converter para 30 anos (tempo aposentadoria comum) |
20 anos (grau grave) | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
24 anos (grau médio) | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
28 anos (grau leve) | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
30 anos (tempo de contribuição aposentadoria comum) | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
Para você entender como funcionam essas tabelas, vamos ao exemplo do Antônio:
Antônio possuía 12 anos de contribuição como motorista de ônibus, quando veio a sofrer um acidente automobilístico que o fez perder a vista de um dos olhos (visão monocular).
Ele passou por reabilitação profissional e foi colocado na função de Supervisor de Frota da empresa.
Considerando a deficiência de natureza leve e o tempo em que Antônio trabalhou sem deficiência, o multiplicador que devemos utilizar é de 0,94 (35 anos de contribuição para 33 anos), conforme demonstração abaixo:
De acordo com nosso exemplo, Antônio possui 12 x 0,94 = 11,28 anos de contribuição para a aposentadoria com deficiência de grau leve, sendo necessário contribuir por mais 21,72 anos para ter direito a esse benefício.
APOSENTADORIA DO DEFICIENTE NO INSS: ANTES E DEPOIS DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Reforma da Previdência alterou praticamente todas as aposentadorias do INSS.
A boa notícia é que ela não mexeu nos requisitos da aposentadoria do deficiente.
Mas não é só!
Enquanto todos os demais segurados do INSS sofreram com mudanças prejudiciais na fórmula de cálculo do benefício, os critérios para o cálculo da aposentadoria do PCD foram mantidos.
A seguir eu explico o que aconteceu…
Até o dia 13/11/2019 (antes da reforma) o valor da aposentadoria de TODOS os segurados era calculado com base na média dos seus 80% maiores salários recebidos desde julho/1994.
A partir de 14/11/2019 (após a reforma) os benefícios passaram a ser calculados com base em 100% da média salarial. Ou seja, não é mais permitido o descarte das 20% menores contribuições.
Essa alteração casou um redutor no valor do benefício de quem se aposentar após novembro de 2019, com exceção da pessoa com deficiência, que não sofreu com essa mudança.
Portanto, eu recomendo que você fique atento ao fazer o seu pedido e analisar a carta de concessão, verificando com atenção qual a fórmula de cálculo utilizada para o seu benefício.
É um direito seu o descarte das 20% menores contribuições.
Para ficar por dentro das regras atualizadas da aposentadoria do deficiente no INSS, acesse: APOSENTADORIA DO DEFICIENTE: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER
A APOSENTADORIA DO DEFICIENTE POSSUI CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL
Afora a possibilidade de utilizar somente os seus 80% maiores salários, quando comparada com os demais benefícios do INSS, observamos que a aposentadoria do deficiente é mais vantajosa em termos de valores.
Dentre as principais vantagens, estão:
- Descarte das 20% menores contribuições
- Aposentadoria integral
- Não incidência de fator previdenciário
- Aposentadoria por idade com fórmula de cálculo mais benéfica
Por isso, se você tem a oportunidade de pedir esse benefício orientamos que não perca tempo e procure um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Esse profissional fará uma análise completa para que você alcance a melhor aposentadoria, com a segurança e toda atenção que essa modalidade de benefício exige.
CONCLUSÃO
Agora você conhece diversos detalhes na aposentadoria da pessoa com deficiência que o INSS não te conta.
Você sabe que o deficiente precisa de um tempo de contribuição menor para se aposentar, além de possuir um cálculo de benefício mais vantajoso.
Também esclarecemos que o grau da deficiência tem um papel importante para a obtenção do benefício, e como o tempo de trabalho especial pode ajudar na sua aposentadoria.
Mas se você realmente deseja se aposentar sem stress, dor de cabeça e preocupação com documentos, cálculos, perícias… Orientamos que procure um advogado especialista em Direito Previdenciário.
O escritório Giácomo Oliveira Advocacia possui profissionais experientes e compromissados com o melhor benefício, prontos para ajudá-lo.
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